TSTAg-RR 0011841-91.2024.5.18.0141
Irregularidade de representação do recurso ordinário
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Irregularidade de representação do recurso ordinário
- Assinatura digital
- Autoridade certificadora não credenciada
- Ausência de mandato tácito
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ASSINATURA DIGITAL. AUTORIDADE CERTIFICADORA NÃO CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. SÚMULA N.º 383, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão agravada mediante a qual o Recurso de Revista não foi conhecido. 2. Cuida-se de controvérsia acerca da irregularidade de representação do subscritor do Recurso Ordinário, porquanto munido de instrumento de mandato assinado digitalmente com a utilização de autoridade certificadora não credenciada perante ICP-Brasil, conforme exigência do artigo 4º, I, da Instrução Normativa n.º 30/2007 do TST. 3. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não há falar em transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior, no sentido de que a assinatura eletrônica firmada por meio de certificado não reconhecido pela ICP-Brasil equivale à ausência de assinatura e, nesse contexto, tem-se por inexistente a procuração, não sendo possível a concessão de prazo para sua regularização. Incide, na hipótese, o disposto na Súmula n.º 383, I, deste Tribunal Superior; b) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; c) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 383, I, desta Corte superior a obstaculizar a pretensão recursal; e d) não demonstrada a transcendência econômica, visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 4. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 5. Agravo Interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, afastando a transcendência da causa, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de maio de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator