TSTEDCiv-RRAg 20692-10.2017.5.04.0027
(3ª Turma) GMABB/lm/rs/ak EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- (3ª Turma) GMABB/lm/rs/ak EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- Dispensa discriminatória
- Vedação à discriminação no ambiente de trabalho
- Hermenêutica constitucional antidiscriminatória
- Atos Discriminatórios
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
(3ª Turma) GMABB/lm/rs/ak EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. DEMISSÃO DE EMPREGADO VINCULADO AO TEMPO DE SERVIÇO E/OU QUESTÃO ETÁRIA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. VEDAÇÃO À DISCRIMINAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO. HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL ANTIDISCRIMINATÓRIA. ARTS. 3º, I, III E IV; 5º, CAPUT, I, VIII, XLI, XLII, 7º, XX, XXX, XXXI, XXXII; 12, §2º; 19, III TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988) INFRACONSTITUCIONAL (ARTS. 1º E 3º, DA LEI 9.029/95; ART. 3º, §ÚNICO, 5º, 461 E 373-A DA CLT. CONVENÇÕES Nº 100 E 111 DA OIT. RECOMENDAÇÃO 111 DA OIT. DANO MORAL. CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. Embargos de declaração providos para aperfeiçoar a prestação jurisdicional, sem atribuir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, e, no mérito, dar-lhe provimento, sem concessão de efeitos modificativos, para prestar esclarecimentos, determinando-se que o dispositivo do acórdão principal se fixe da seguinte forma: "conhecer do recurso de revista, por violação aos arts. 3º, III, da Constituição da República e 1º da Lei 9.029/1995 e, no mérito, dar-lhe provimento para a) declarar nula a dispensa e condenar a reclamada ao pagamento de indenização correspondente ao dobro da remuneração relativa ao período compreendido entre a data da dispensa e a presente decisão, na forma do art. 4º, II, da Lei 9.029/1995, nos termos em que formulado na petição inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença; e b) determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário do reclamante (indenização por danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais), como entender de direito. Custas, em reversão, pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juros de mora e correção monetária nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, incidindo a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação. Para o período posterior a 30/08/2024, observem-se as alterações dadas pela Lei n.º 14.905/2024".
Indexação
Dispensa Discriminatória; Atos Discriminatórios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Honorários na Justiça do Trabalho