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Jurisprudências

TSTAg-RR 0011331-16.2022.5.03.0093

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: extinção do contrato de trabalho

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Extinção do contrato de trabalho
  • Empregado não alfabetizado
  • Validade da rescisão
  • Sendo assim, o recurso encontra óbice na Súmula nº 126 do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – EMPREGADO NÃO ALFABETIZADO – VALIDADE DA RESCISÃO – MATÉRIA FÁTICA – SÚMULA Nº 126 DO TST. Na hipótese, a Corte Regional, após examinar os documentos e a prova oral colhida, chegou à conclusão de que carece de validade o pedido de demissão do reclamante, visto que, “considerando o que disposto no artigo 9º da CLT, e estando comprovado que a vontade do Reclamante foi viciada, diante da ausência de boa-fé e transparência na assinatura do pedido pelo autor, analfabeto, tem-se como nulo o documento apresentado no qual conta [sic] o pedido de demissão, corretamente revertido pelo juiz a quo em dispensa imotivada, eis que caracterizado que a Reclamada deu causa ao término do contrato de trabalho”. Assinale-se que, muito embora o Regional tenha firmado tese no sentido de que é ônus do empregador a comprovação da validade do pedido de demissão, a bem da verdade o TRT não dirimiu a controvérsia com apoio na distribuição do ônus da prova, uma vez que partiu das provas carreadas ao processo para decidir pela existência do vício de consentimento. Em outras palavras, a celeuma foi resolvida com base na distribuição objetiva, e não subjetiva, do encargo probatório. Por tal motivo, o aresto do TRT2, colacionado para demonstrar a divergência, revela-se inespecífico ao caso, incidindo o teor da Súmula nº 296, I, do TST. Sendo assim, o recurso encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de abril de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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