TSTAg-AIRR 0010631-60.2022.5.15.0043
Terceirização de serviços: responsabilidade subsidiária da empresa tomadora não declarada
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Terceirização de serviços
- Responsabilidade subsidiária da empresa tomadora não declarada
- Ausência de interesse recursal da prestadora
- Atribuída ou afastada
- Da tomadora
- Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA TOMADORA NÃO DECLARADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PRESTADORA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interposto pela 1ª ré contra a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que a empresa prestadora de serviços não possui interesse recursal para debater a responsabilidade subsidiária - atribuída ou afastada - da tomadora. 3. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. UNICIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. O recurso de revista encontra-se desfundamentado, à luz do art. 896, "a" e "c", da CLT. Isso porque a parte não cuidou de indicar violação de dispositivo constitucional ou legal, contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte Superior, tampouco suscitou divergência jurisprudencial. Agravo a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator