TSTAIRR 0000163-13.2024.5.14.0005
Nulidade processual por ausência de intimação: não manifestação na primeira oportunidade para falar nos autos
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade processual por ausência de intimação
- Não manifestação na primeira oportunidade para falar nos autos
- Incidência dos artigos 223 do CPC e 795 da CLT
- Preclusão
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE PARA FALAR NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 223 DO CPC E 795 DA CLT. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Agravante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 183 e 269 do CPC, 852-I, § 3º, da CLT e 5º, LIV e LV, da Constituição da República, ao argumento de que não foi intimado da sentença condenatória. Extrai-se do acórdão regional que, embora tenha sido reconhecida a ausência de intimação válida acerca da sentença, em razão da intimação de parte diversa, o Estado teve ciência inequívoca do teor da decisão quando foi regularmente intimado, em 6/5/2024, para apresentar contrarrazões ao Recurso Ordinário interposto pela Reclamante. Naquela oportunidade, o ente público apresentou suas contrarrazões sem suscitar qualquer alegação de nulidade processual, vindo a fazê-lo apenas posteriormente, circunstância que levou ao reconhecimento da preclusão consumativa. Com efeito, a nulidade não foi arguida na primeira oportunidade em que a parte pôde se manifestar nos autos após tomar ciência da sentença, apesar de ter exercido regularmente o contraditório mediante a apresentação de contrarrazões ao Recurso Ordinário. Assim, não se constata violação às garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, porquanto a controvérsia foi solucionada à luz das regras processuais que disciplinam a preclusão e que vedam o comportamento contraditório da parte no curso do processo, nos termos dos arts. 223 do CPC e 795 da CLT. Precedentes. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento.