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Jurisprudências

STJAREsp 2.809.821

Inventário: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. BENFEITORIAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; por ausência de cotejo analítico quanto à alínea c do inciso III do art. 105 da CF; e por inexistência de negativa de prestação jurisdicional.

2. A controvérsia envolve inventário em que se declarou a nulidade de cessão de direitos, determinou-se a imissão na posse do espólio e a desocupação do imóvel, com retorno ao status quo ante.

3. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão interlocutória para determinar o retorno das partes ao estado anterior, com devolução dos valores pagos e indenização pelas benfeitorias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, §§ 1º e 2º, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a cessão de direitos realizada por herdeiro a terceiro é válida e eficaz e se há direito de retenção por benfeitorias, à luz dos arts. 1.219, 1.220 e 1.827, parágrafo único, do CC; e (iii) saber se houve demonstração de divergência jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, §§ 1º e 2º, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou os pontos relevantes com fundamentação suficiente sobre a nulidade do negócio, o retorno ao estado anterior e a indenização por benfeitorias.

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à nulidade da cessão de direitos hereditários realizada por um dos herdeiros sem as formalidades legais.

7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico com demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Além disso, há óbice ao conhecimento do recurso pela alínea c quando a mesma questão está obstada pela alínea a.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido reconhece a nulidade da venda a non domino, em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda reexame do acervo fático-probatório sobre a posse e benfeitorias para assegurar direito de retenção. 3. Não há ofensa aos arts. 489, §§ 1º e 2º, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes com fundamentação suficiente. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, III, 166, IV, 169, 1.219, 1.220, 1.784, 1.793, § 3º, e 1.827, parágrafo único; CPC, arts. 322, § 1º, 489, §§ 1º e § 2º, 1.022, II, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.195.594/AC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2026; STJ, AREsp n. 2.364.726/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 2.495.895/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido reconhece a nulidade da venda a non domino, em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda reexame do acervo fático-probatório sobre a posse e benfeitorias para assegurar direito de retenção. 3. Não há ofensa aos arts. 489, §§ 1º e 2º, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes com fundamentação suficiente. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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