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Jurisprudências

TSTAIRR 0101507-67.2017.5.01.0062

Incompetência da justiça do trabalho: a indicação genérica e inespecífica de dispositivo legal não viabiliza o processamento do apelo

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Incompetência da justiça do trabalho
  • Equiparação salarial
  • Índices de correção monetária e juros de mora

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.467/2017 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos da Súmula 221 do TST, " a admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado". Nas razões do recurso de revista, a reclamada indica unicamente ofensa ao “art. 114” da Constituição da República, sem especificar qual dos incisos entende que foi violado. A indicação genérica e inespecífica de dispositivo legal não viabiliza o processamento do apelo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Conforme decidido pela autoridade regional, o processamento do apelo esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Extrai-se do acórdão de origem que “a prova pericial confirmou que o reclamante e o paradigma exerciam a mesma função, com a mesma perfeição técnica”. A Corte Regional registrou que “o paradigma confirma que não havia a diferença de mais de dois no exercício da função, diferentemente do alegado pela recorrente”. A reforma da decisão da forma como pretendida pela reclamada, no sentido de que não foram demonstrados os fatos constitutivos do direito à equiparação salaria, impõe reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO STF NAS ADCS 58 E 59 E NO TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional foi proferido em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021 (Tema 1.191 da Repercussão Geral), razão por que não merece reparos. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 13 de abril de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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