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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.061.601

Regime semiaberto harmonizado: condenação por crime hediondo

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Regime semiaberto harmonizado
  • Condenação por crime hediondo
  • Ausência de superlotação carceária
  • Progressão per saltum

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO. AUSÊNCIA DE SUPERLOTAÇÃO CARCEÁRIA. PROGRESSÃO PER SALTUM. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o restabelecimento do regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico, concedido pelo Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Santarém/PA.

2. O Tribunal de origem, em decisão unânime, deu parcial provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, reformando a decisão do Juízo de origem e determinando o retorno do apenado ao cumprimento regular da pena no regime semiaberto.

II. Questão em discussão

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a Nota Técnica do GMF/TJPA é ilegal por inovar o ordenamento jurídico ao estender as hipóteses de cabimento do regime semiaberto harmonizado; (ii) saber se há comprovação de superlotação carcerária no Complexo Penitenciário de Santarém/PA, o que justificaria a concessão do regime semiaberto harmonizado; (iii) saber se a condenação por crime hediondo (estupro de vulnerável) impede a concessão do regime semiaberto harmonizado; (iv) saber se a concessão do regime semiaberto harmonizado configura progressão per saltum, vedada pelo ordenamento jurídico.

III. Razões de decidir

4. A Nota Técnica do GMF/TJPA não foi considerada ilegal, pois busca aperfeiçoar a implementação do regime semiaberto harmonizado, em conformidade com a Recomendação nº 62 do CNJ.

5. O regime semiaberto harmonizado é uma medida excepcional destinada ao controle de vagas em estabelecimentos penais superlotados. No caso, não foi comprovada a superlotação no Complexo Penitenciário de Santarém/PA, tornando incabível a concessão do benefício.

6. A condenação do apenado por estupro de vulnerável, crime de natureza hedionda, exclui a possibilidade de concessão do regime semiaberto harmonizado, conforme critérios estabelecidos pela Nota Técnica do GMF/TJPA e pela Portaria nº 001/2020 - GAB/VEP-RMB.

7. A concessão do regime semiaberto harmonizado, sem a presença dos requisitos de superlotação ou excepcionalidade, configura progressão per saltum, vedada pelo ordenamento jurídico, violando o princípio da progressividade no cumprimento de pena.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVII; CP, art. 217-A; LEP, art. 117; Resolução nº 412/2021 do CNJ; Portaria nº 001/2020 - GAB/VEP-RMB.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 56; STF, RE 641.320/RS; STJ, RHC 108.473/MA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.03.2019; STJ, AgRg no HC 1.039.396/PR, Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10.12.2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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