TSTAIRR 0011889-25.2017.5.15.0094
Execução: indeferimento do pedido de quebra do sigilo bancário
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Indeferimento do pedido de quebra do sigilo bancário
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Situação não configurada nos autos
- Prejudicado o exame da transcendência
- Intimação / Notificação
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. LEI COMPLEMENTAR 105/2001. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (ART. 896, § 2.º, DA CLT). PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Insurge-se o reclamante contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho em que foi indeferida a pesquisa patrimonial avançada via convênio CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), pois "exige a existência de indícios claros de ocultação de patrimônio, como um padrão de vida do devedor incompatível com a insolvência declarada no processo". Situação não configurada nos autos. A conclusão do Tribunal Regional quanto ao indeferimento do pedido de realização de pesquisa de movimentação bancária pelo Tribunal Regional está amparada na análise de norma infraconstitucional que rege a matéria (Lei 105/2001), pelo que incide a Súmula 266 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Intimação / Notificação