TSTAIRR 0145400-38.2004.5.01.0071
Execução: multa do FGTS
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Multa do FGTS
- Reflexos das diferenças salariais no rsr
- Reflexos das diferenças salariais no aviso prévio
- Cabimento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. MULTA DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a decisão de primeiro grau, transitada em julgado, no sentido de condenar o executado ao pagamento dos reflexos das diferenças salariais sobre as verbas rescisórias pagas ou devidas, considerando incluída a indenização de 40% do FGTS. Com efeito, a decisão, tal como posta, não implica ofensa direta e literal ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, relativamente aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, pois o julgador de origem formou seu convencimento com amparo nos elementos existentes no processo e proferiu decisão fundamentada, não havendo negação dos princípios retromencionados, com os meios e recursos a eles inerentes, o que se confirma com o manejo da presente medida processual. Dessa forma, não se vislumbra a indicada ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais, nos moldes preceituados no art. 896, § 2º, da CLT. 2. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NO RSR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso de revista não se encontra adequadamente fundamentado, por amparado apenas em divergência jurisprudencial. Ausente o pressuposto recursal de admissibilidade, tem-se por desaparelhada a revista, na forma do art. 896, § 2º, da CLT. 3. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NO AVISO PRÉVIO. O fato de o Regional ter reformado a sentença para determinar a apuração dos reflexos das diferenças salariais no aviso prévio, bem como que este seja considerado no cálculo do décimo terceiro e das férias acrescidas do terço constitucional, não implica cerceamento de defesa pelo Regional, mas apenas o julgamento da lide de forma contrária aos interesses do executado. Assim, em razão dos limites estreitos a que estão submetidos os processos em execução de sentença, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido. Intacto, portanto, o artigo 5º, LIV e LV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de novembro de 2025.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora
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Cabimento