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Jurisprudências

TSTRR 1000330-79.2023.5.02.0264

Responsabilização subsidiária: ente integrante da administração pública

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DE SÃO PAULO). RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público ao consignar a culpa in vigilando da Administração, que ocorre quanto o agente se omite quanto ao dever de vigiar e fiscalizar a ação de terceiros. No entanto, o caso dos autos versa sobre indenização decorrente de acidente de trabalho. Assim, a responsabilidade subsidiária do ente público, tomador de serviços, tem por fundamento, principalmente, a responsabilidade civil subjetiva, prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil, não implicando violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ou contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, visto que os mencionados dispositivos tratam sobre a responsabilidade da Administração Pública pelo descumprimento das obrigações trabalhistas em sentido estrito, não contemplando as obrigações de natureza civil, como na hipótese, em que é aplicável o disposto no art. 942 do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 18 de novembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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