TSTAg-AIRR 0010103-49.2025.5.03.0077
Nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Não ocorrência
- Diferenças de adicional de insalubridade
- Serviço de atendimento móvel de urgência-samu
- Motorista socorrista
- Pandemia de covid 19
- Contato com paciente portador de doença infectocontagiosa
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interposto pelo réu contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. 2. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 3. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA-SAMU. MOTORISTA SOCORRISTA. PANDEMIA DE COVID 19. CONTATO COM PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA INFECTOCONTAGIOSA. NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO. ART. 896, B, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia consiste em definir se o autor, no exercício da função de motorista socorrista do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência-SAMU, esteve exposto a agentes biológicos em grau máximo durante a pandemia da Covid-19 e se a cláusula 8ª do ACT 2020/2021 obsta o pagamento do adicional de insalubridade em percentual superior ao nela previsto (grau médio). 2. O Tribunal Regional registrou que os laudos periciais indicados pelo réu “e adotados como prova emprestada reconhecem que, ao menos no período da pandemia, o Reclamante esteve exposto a risco biológico aumentado em razão do contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento”. E após interpretar a cláusula 8ª do ACT de 2020/2021, instrumento que estabeleceu “o pagamento pela empresa a título de adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) do salário mínimo para os profissionais da assistência”, concluiu: “Uma vez constatado o grau máximo da insalubridade não cabe cogitar de afronta ao Tema 1.046 do STF, quando a própria norma coletiva condiciona o percentual fixado à avaliação do ambiente e revisão anual do PPRA”. Ato contínuo, decidiu manter a condenação do réu ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade no período de 31/12/2020 até 22/05/2022. 3. Constata-se que a controvérsia, tal como analisada pela Corte Regional, além de ser fruto da valoração de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 126 do TST, não gravita no âmbito do descumprimento ou invalidação da norma coletiva (Tema 1.046). Deveras, trata-se de questão resolvida a partir da interpretação dada pelo Tribunal Regional à cláusula 8ª do ACT 2020/2021, somente questionável mediante a apresentação de tese oposta específica, nos termos do art. 896, b, da CLT, o que não restou demonstrado, à míngua de efetiva transcrição de julgados para o cotejo de teses. Agravo a que se nega provimento. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO JUÍZO DE PRELIBAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DE MÉRITO DA MATÉRIA RECURSAL E DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. Verifica-se, em melhor exame, que no agravo de instrumento a parte não impugnou o óbice indicado na decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho de origem por ocasião do juízo de prelibação do recurso de revista, qual seja a incidência da Súmula nº 126 do TST à pretensão recursal. 2. Logo, não foi atendido o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade), o que ensejou a aplicação da Súmula n.º 422 deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator