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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.265.866

Fraude bancária por golpe da falsa central telefônica

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA POR GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ÓBICES SUMULARES AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em demanda de declaração de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos material e moral, decorrente de operações bancárias realizadas após contato telefônico de terceiro, com reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de falha na prestação do serviço, culpa concorrente e ausência de dano moral.

2. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por incidência: (i) da Súmula 518/STJ, quanto à alegação de violação a enunciado sumular; (ii) das Súmulas 211/STJ e 282/STF, por ausência de prequestionamento do art. 6º do CDC; e (iii) da Súmula 7/STJ, quanto às teses de afastamento da culpa concorrente e de configuração de dano moral.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a controvérsia quanto à culpa concorrente e ao dano moral pode ser resolvida por revaloração jurídica das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, sem reexame de provas, afastando a Súmula 7/STJ; (ii) saber se houve prequestionamento suficiente do art. 6º do CDC em embargos de declaração, apto a afastar os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF; e (iii) saber se a indicação de violação à Súmula 479/STJ é apta a viabilizar o conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula 518/STJ.

III. Razões de decidir

4. A revaloração jurídica somente é possível quando a moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias é suficiente para a conclusão pretendida; no caso, a imputação exclusiva ao fornecedor e o afastamento da culpa concorrente demandariam reexame da conduta das partes e da eficácia das medidas de segurança, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

5. A configuração de dano moral não decorre automaticamente da fraude, sobretudo quando o Tribunal de origem assentou a inexistência de abalo psicológico qualificado, vexame ou constrangimento, e a revisão desse entendimento exigiria reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

6. A mera menção à inversão do ônus da prova em embargos de declaração não supre o necessário debate e decisão sobre o conteúdo do art. 6º do CDC no acórdão da apelação, caracterizando ausência de prequestionamento e incidindo as Súmulas 211/STJ e 282/STF.

7. A indicação de violação a enunciado sumular não viabiliza recurso especial, por força da Súmula 518/STJ, sendo imprescindível a demonstração de violação direta a dispositivo de lei federal.

8. Inexistência, no agravo interno, de argumentos capazes de infirmar a decisão monocrática, que se alinha à jurisprudência desta Corte Superior.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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