STJAgRg no AREsp 2.835.451
Tráfico de drogas: inviabilidade
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Inviabilidade
- Perdimento de bens
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PERDIMENTO DE BENS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial.
2. O Tribunal de origem manteve a condenação do réu por entender pela existência de provas suficientes de materialidade e autoria para o crime de tráfico de drogas.
3. As instâncias ordinárias concluíram que os bens apreendidos tinham vinculação com o tráfico e não eram oriundos de origem lícita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação da conduta imputada ao réu pode ser realizada sem reexame de provas, apenas com a revaloração jurídica dos fatos.
5. Questiona-se, ainda, a possibilidade de restituição dos bens apreendidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Corte de origem ressaltou não ser compatível com o mero porte de drogas para consumo próprio a imensa quantidade de plantas cultivadas pelo réu (205 pés de maconha), as quais contavam com sofisticada e onerosa estrutura para cultivo.
7. O conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão impugnado demonstra que o agravante praticava o tráfico ilícito de entorpecentes. A revisão desse entendimento implicaria em revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
8. As instâncias ordinárias apuraram que o automóvel apreendido era utilizado pelo acusado na prática delitiva e que a defesa não conseguiu comprovar sua aquisição lícita; ademais, o sítio era utilizado para plantio dos pés de maconha e respectivo preparo da droga.
9. Para se chegar à conclusão de que os bens apreendidos são provenientes de fontes lícita e não têm qualquer vinculação com a prática delitiva, seria necessário o reexame dos elementos fáticos e probatórios da lide, providência que também esbarra na Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. Estando a conclusão das instâncias ordinárias embasada em provas idôneas, é inviável superá-la em sede de recurso especial. 2. A desclassificação da conduta imputada ao réu demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Rever a conclusão de que os bens apreendidos são provenientes de fontes lícita e não têm qualquer vinculação com a prática delitiva, seria necessário o reexame dos elementos fáticos e probatórios da lide, providência que esbarra na Súmula 7/STJ."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 243, parágrafo único; Lei nº 11.343/2006, art. 63; CP, art. 91, II; STJ, Súmula 7.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014; STJ, AgRg no AREsp 2.441.372/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.491.346/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.093.309/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, (AgRg no AREsp n. 1.534.477/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019.
Tese
"1. Estando a conclusão das instâncias ordinárias embasada em provas idôneas, é inviável superá-la em sede de recurso especial. 2. A desclassificação da conduta imputada ao réu demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Rever a conclusão de que os bens apreendidos são provenientes de fontes lícita e não têm qualquer vinculação com a prática delitiva, seria necessário o reexame dos elementos fáticos e probatórios da lide, providência que esbarra na Súmula 7/STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto (voto-vista), Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.