TSTAg-ROT 0005049-07.2023.5.14.0000
Inobservância ao princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Inobservância ao princípio da dialeticidade recursal
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que não conheceu do recurso ordinário do agravante por ausência de dialeticidade. O efeito devolutivo de que tratam os artigos 1.013, § 1º, do CPC/2015, e Súmula nº 393 desta Corte não se revela suficiente para suplantar o pressuposto recursal previsto no artigo 1.010, II e III, do mesmo diploma legal, e no item I da Súmula nº 422, desta Corte. A aplicação do efeito devolutivo do recurso exige, necessariamente, que o apelo seja previamente conhecido, circunstância não ocorrida no caso dos autos diante da ausência de preenchimento do pressuposto da dialeticidade. A ausência de impugnação dos óbices aplicados no acórdão regional ao julgar a ação rescisória improcedente impossibilita o conhecimento do apelo. Neste contexto, o despacho agravado encontra-se em consonância com os precedentes desta SBDI-2. Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora