TSTRR-Ag-RR 1001273-26.2019.5.02.0462
Medidas executivas atípicas: sócios executados
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Medidas executivas atípicas
- Sócios executados
- Suspensão da carteira nacional de habilitação
- Apreensão do passaporte
- Julgados
Ementa
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 139, IV, DO CPC. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SÓCIOS EXECUTADOS. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH. APREENSÃO DO PASSAPORTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Quinta Turma desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do AIRR-120800-03.2008.5.02.0291, ocorrido em 04 de fevereiro do ano corrente, passou a adotar a compreensão de que a questão atinente à imposição de medidas coercitivas atípicas, utilizadas com o fim de assegurar o cumprimento de ordem judicial pelos executados, ostenta regência constitucional. Constatado possível equívoco na decisão monocrática e tratando-se, ainda, de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, resta configurada a transcendência jurídica da causa, impondo-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 139, IV, DO CPC. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SÓCIOS EXECUTADOS. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH. APREENSÃO DO PASSAPORTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência jurídica da causa e demonstrada possível ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 139, IV, DO CPC. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SÓCIOS EXECUTADOS. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH. APREENSÃO DO PASSAPORTE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS, NO CASO CONCRETO, QUE COMPROVEM A ADEQUAÇÃO E A PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA PLEITEADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O artigo 139, IV, do CPC de 2015 consagra a possibilidade de adoção de medidas coercitivas atípicas, voltadas à satisfação de obrigações de conteúdo pecuniário inscritas em títulos executivos judiciais. 2. Em que pese o STF, ao julgar a ADI 5.941/DF, tenha concluído pela constitucionalidade da adoção das medidas atípicas, na forma prevista no art. 139, IV, do CPC, sob a perspectiva da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), legalidade (5º, II), liberdade de locomoção (5º, XV) e devido processo legal (5º, LIV), remanesce a possibilidade de exame de adequação, necessidade e proporcionalidade conforme as circunstâncias do caso concreto. 3. A jurisprudência desta Corte vem caminhando no sentido de que a utilização das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC deve assumir caráter excepcional ou subsidiário, quando as vias típicas não viabilizarem a satisfação da coisa julgada, sobretudo nas situações em que indícios apurados nos autos revelem que os devedores possuem condições favoráveis à quitação do débito, diante da existência de sinais exteriores de riqueza, dos quais se pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial. Julgados. 4. No caso, considerando a premissa registrada no acórdão regional de que a rejeição do requerimento de apreensão do passaporte e de suspensão da Carteira Nacional de habilitação - CNH decorreu da ausência de indícios de ocultação patrimonial por parte dos devedores, não há falar em violação do dispositivo constitucional apontado pela Exequente. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ dar provimento ao agravo; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e III ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 23 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator