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Jurisprudências

TSTRRAg-Emb 0000841-09.2024.5.22.0004

Negativa de prestação jurisdicional: adicional de insalubridade

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Adicional de insalubridade
  • Desconsideração do laudo pericial produzido no processo
  • Utilização de laudo pericial produzido em outro processo
  • Ausência de contraditório
  • Julgamento por inferência

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NO PROCESSO. UTILIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM OUTRO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. JULGAMENTO POR INFERÊNCIA. Ante a possível violação do art. 372 do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NO PROCESSO. UTILIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM OUTRO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. JULGAMENTO POR INFERÊNCIA. 1. O Tribunal Regional afastou a prova técnica produzida nos autos, indeferindo o adicional se insalubridade em grau máximo, sob o fundamento de que as perícias realizadas em outros processos, considerando os mesmos Postos de Enfermagem (01, 02, 03 e 04), têm afastado a caracterização da insalubridade em grau máximo, por constatar que os profissionais da saúde, nesses ambientes, mantêm apenas contato ocasional com pacientes e materiais infectocontagiosos. 2. O Pleno do TST, no julgamento do RRAg-0001000-38.2023.5.23.0107, publicado em 20/05/2025, fixou a tese vinculante no sentido de que “A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos”. 3. Por sua vez, o art. 479 do CPC dispõe que o julgador não se encontra vinculado à conclusão do laudo pericial, podendo formar a sua convicção, amparado em outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que exponha os motivos que o levaram a desconsiderar o laudo. 4. Assim, constatado que o TRT decidiu a questão por inferência, sem expor os motivos que o levaram a desconsiderar o laudo pericial produzido nos autos e sem observar o contraditório nos autos em que a prova emprestada é trasladada, há que restabelecer a conclusão da prova técnica que atestou a insalubridade em grau máximo, em razão do contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿ADICIONAL DE INSALUBRIDADE¿, por possível violação do art. 372 do CPC, determinando o processamento do recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿ADICIONAL DE INSALUBRIDADE¿, por violação d artigo 372 do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer integralmente a sentença que determinou o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Brasília, 13 de agosto de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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