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Jurisprudências

TSTRR-RRAg 0010782-96.2023.5.03.0084

Negativa de prestação jurisdicional configurada: sistema de compensação

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional configurada
  • Sistema de compensação
  • Diferenças de horas extras
  • Trabalho nos domingos

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. TRABALHO NOS DOMINGOS. Em face da possível afronta ao artigo 93, IX, da Constituição, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. TRABALHO NOS DOMINGOS. Apesar de ter sido provocado a fazê-lo, o Tribunal Regional não se manifestou sobre os apontamentos de diferenças devidas de horas extras e adicional noturno e tampouco se pronunciou sobre a tese de concessão de um domingo de folga a cada três semana. A ausência de manifestação do Tribunal Regional sobre aspectos relevantes para o deslinde da controvérsia suscitados oportunamente pela parte configura negativa de prestação jurisdicional, com ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que se manifeste sobre a alegada demonstração de existência de diferenças de horas extras e adicional noturno devidas indicadas nos embargos à execução, inclusive pelo labor em feriados, e quanto à aplicação analógica da Lei nº 10.101/2000, que determina a concessão de um domingo a cada três semanas. Fica prejudicado o exame dos demais temas recursais. Brasília, 10 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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