TSTAg-AIRR 106-43.2020.5.06.0171
§ 9º do artigo 235-C da CLT, sem efeito repristinatório
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- § 9º do artigo 235-C da CLT, sem efeito repristinatório
- Revelia e confissão
- Jornada inverossímil
- Fixação de jornada diversa da indicada na inicial
- Príncipio da razoabilidade
- Observância dos limites do artigo 791-a, § 2º, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA DESONERAÇÃODAFOLHADEPAGAMENTO.RECURSODEREVISTAQUENÃOATENDEAOREQUISITODISPOSTONOARTIGO896,§1º-A,INCISOII,DACLT.AUSÊNCIADEINDICAÇÃODEVIOLAÇÃOLEGALOUCONSTITUCIONALOUDECONTRARIEDADEÀJURISPRUDÊNCIASUMULADADOTSTOUÀJURISPRUDÊNCIAVINCULANTEDOSUPREMOTRIBUNALFEDERAL.MAUAPARELHAMENTODOAPELO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, com fundamento no artigo 896, § 1º-A, inciso II, da CLT, tendo em vista que a agravante não apontou violação de nenhum dispositivo de lei ou da Constituição Federal, não indicou contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do STF, tampouco colacionou arestos para demonstração de divergência jurisprudencial. Agravo desprovido , ficando prejudicado o exame da transcendência em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. JULGAMENTO EXTRA PETITA .ARGUIÇÃODEAUSÊNCIADEPEDIDORELATIVOAOTEMPODEESPERA.PEDIDOINDIRETO,QUANDODADESCRIÇÃODOTEMPODEESPERADOARTIGO235-C,PARÁGRAFO8º,DACLTCOMACORRESPONDENTECONTESTAÇÃOESPECÍFICADARECLAMADA.NULIDADENÃOCONFIGURADA.DECISÃOREGIONALEMCONFORMIDADEOARTIGO794DACLT. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com adoção da técnica de fundamentação perrelationem , para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. Na situação em análise, a Corte de origem determinou que "o tempo parado de 1 hora diária (ora por mim arbitrado) que exceder a jornada normal deve ser computado como tempo de espera e indenizado, na forma dos §§ 8º e 9º do art. 235-C da Lei nº 12.619/2012". Este Relator acrescentou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN nº 5.322, declarou inconstitucionais a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C, expressão "e o tempo de espera", constante na parte final do § 1º do art. 235-C; § 9º do artigo 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; a expressão "as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º" do § 12 do art. 235-C. Desse modo, verifica-se que o STF, ao declarar inconstitucionais os dispositivos mencionados, firmou entendimento no sentido de que, no tempo de espera, o motorista está disponível para o empregador, de modo que esse período deve ser considerado de trabalho efetivo. Portanto, o tempo de espera para carga e descarga do caminhão deve ser considerado como integrante da jornada e do controle de ponto dos motoristas, não havendo falar em julgamento extra petita . Agravo desprovido . AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE HORAS EXTRAS. REVELIA E CONFISSÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL. JORNADA INVEROSSÍMIL. FIXAÇÃO DE JORNADA DIVERSA DA INDICADA NA INICIAL. PRÍNCIPIO DA RAZOABILIDADE. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Na situação em análise, o Regional concluiu que a jornada de trabalho declinada na petição inicial pelo reclamante mostrou-se inverossímil, motivo pelo qual arbitrou a jornada para fins de apuração das horas extras e do intervalo intrajornada. Com efeito, com fundamento no princípio da razoabilidade, não se pode corroborar a incorporação automática de jornada inverossímil, o que afasta a aplicação da Súmula nº 338 do TST, visto que o mencionado verbete sumular trata de presunção relativa dos fatos narrados na petição inicial, buscando que não seja atingido resultado irreal ou desagregado da realidade. Diante deste cenário, concluiu-se que o Regional, ao afastar a presunção de veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial, em razão da ausência de verossimilhança das alegações e da inexistência de prova que comprove a real jornada laborada pelo autor, não obstante a confissão "ficta" da reclamada, decidiu em harmonia com o entendimento sedimentado neste Tribunal Superior. Agravo desprovido . HONORÁRIOSADVOCATÍCIOSSUCUMBENCIAIS.ARBITRAMENTODOPERCENTUALEM8%(OITOPORCENTO).MAJORAÇÃO INDEVIDA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO ARTIGO 791-A, § 2º, DA CLT. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, este Relator esclareceu que o artigo 791-A da CLT prevê que os honorários advocatícios serão "fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa" . Nesse contexto, tendo a Corte regional respeitado os limites mínimo e máximo fixados no mencionado dispositivo legal, não é possível verificar a necessária "violação literal de disposição de lei federal" , na forma exigida pela alínea "c" do artigo 896 da CLT. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual ao conhecimento do recurso de revista da reclamada, quanto ao tema "DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO II, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO LEGAL OU CONSTITUCIONAL OU DE CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA SUMULADA DO TST OU À JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MAU APARELHAMENTO DO APELO".