TSTAg-Ag-RR 0000493-14.2018.5.12.0025
Doença ocupacional: estabilidade acidentária
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Doença ocupacional
- Estabilidade acidentária
- Nexo de concausalidade comprovado
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. NEXO DE CONCAUSALIDADE COMPROVADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. No caso dos autos, o Regional destacou que a perícia comprovou o nexo concausal entre a doença do reclamante e suas atividades na empresa ré, atestando doença ocupacional com incapacidade para o trabalho superior a 15 dias. 3. A decisão recorrida, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, posta no sentido de ser irrelevante o fato de o empregado não perceber auxílio-doença acidentário, para fins da estabilidade provisória acidentária, desde que constatada a ocorrência de acidente de trabalho típico ou de doença profissional que guarde relação de causalidade/concausalidade com a execução do contrato de emprego. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de agosto de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora