TSTRR-RR 0001998-26.2024.5.07.0039
Regime 4x4 (2x2x4): jornada de 12 horas
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Regime 4x4 (2x2x4)
- Jornada de 12 horas
- Previsão em norma coletiva
- Validade
- Validade 1
- Incidência do óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REGIME 4X4 (2X2X4). JORNADA DE 12 HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. VALIDADE. Em face da possível violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REGIME 4X4 (2X2X4). JORNADA DE 12 HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. VALIDADE 1. Discute-se a validade de norma coletiva que instituiu regime de trabalho 4x4 (2x2x4), no qual o empregado labora dois dias em jornada diurna de 12 horas, seguidos de dois dias em jornada noturna de 12 horas, com quatro dias consecutivos de descanso. Embora o art. 7º, XIV, da Constituição da República assegure jornada reduzida aos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, admite-se expressamente a flexibilização mediante negociação coletiva. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da repercussão geral (ARE 1.121.633), firmou entendimento no sentido da constitucionalidade dos acordos e convenções coletivas que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Na esteira desse entendimento, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do E-ED-RR-10725-92.2015.5.03.0073, reconheceu a validade do regime compensatório 2x2x4, afastando a incidência da Súmula nº 423 do TST e prestigiando a autonomia coletiva da vontade, hipótese em que fiquei vencido. 3. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou a existência de normas coletivas regularmente aplicáveis ao contrato de trabalho e o efetivo cumprimento da jornada pactuada, concluindo pela improcedência do pedido de horas extras. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; e II ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 10 de junho de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator