TSTAg-Emb-Ag-Emb 0020805-86.2019.5.04.0772
Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC: inespecificidade dos paradigmas
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Inespecificidade dos paradigmas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM EMBARGOS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INESPECIFICIDADE DOS PARADIGMAS. SÚMULA 296, I, DO TST. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interposto em face de decisão da Presidência da Quinta Turma que não admitiu recurso de embargos dirigido a impugnar multa aplicada com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os arestos paradigmas demonstram divergência jurisprudencial quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O recurso de embargos é cabível, nos termos da alínea "e" da Súmula nº 353 do TST, mas seu processamento depende da demonstração de divergência específica, na forma do art. 894, II, da CLT e da Súmula nº 296, I, do TST. 2. A jurisprudência da SDI-1 afasta a aplicação automática da multa pelo mero desprovimento unânime do agravo e exige fundamentação concreta quanto ao caráter abusivo ou protelatório da insurgência. 3. No caso, a Turma não aplicou a multa automaticamente: registrou a ausência de dialeticidade, a manifesta inadmissibilidade do agravo e seu intuito procrastinatório. Os paradigmas, ao examinarem hipóteses em que não houve fundamentação específica, partem de premissa diversa e são inespecíficos, à luz das Súmulas nº 23 e 296, I, do TST. IV. DISPOSITIVO Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator