TSTAg-RRAg 210-55.2020.5.08.0017
Matéria do agravo de instrumento: empregado de banco postal
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Matéria do agravo de instrumento
- Empregado de banco postal
- Incorporação nos termos da súmula 272 do TST
- Gratificação
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
- Transcendência
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA ECT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPREGADO DE BANCO POSTAL. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PARA REMUNERAR A MAIOR RESPONSABILIDADE DO CARGO. INCORPORAÇÃO NOS TERMOS DA SÚMULA 272 DO TST. MATÉRIA PROBATÓRIA QUANTO À IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISTIO DE DEZ ANOS NO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. MATÉRIA INOVATÓRIA NO AG (NÃO CONSTANTE NO RR) QUANTO AO ALEGADO DIREITO INTERTEMPORAL. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Inicialmente, registre-se que no que diz respeito ao direito intertemporal, qual seja, a alegação da parte de aplicação do art. 468, §2º, da CLT, configura-se em inovação recursal uma vez que somente trazida aos autos em sede de agravo , o que não se admite. O TRT decidiu o seguinte: "Conforme se observa na tabela de função convencional remuneração singular (...), a empresa pode pagar aos seus empregados tanto a parcela de "QUEBRA DE CAIXA", isoladamente, como também pode pagar a parcela "QUEBRA DE CAIXA C GRAT ATEND BP", ou seja, neste último caso, a mais da quebra de caixa, o empregado recebe um gratificação por exercer a função de atendimento em banco postal, sendo justamente este o caso do reclamante, conforme se infere de sua ficha funcional (...). Vê-se, então, que o obreiro não recebia isoladamente a quebra de caixa apenas como forma de compensá-lo por diferenças de numerários eventualmente existentes no caixa, mas recebia uma gratificação pelo exercício de uma função específica, o que evidencia que tal parcela se destinava a remunerar a maior responsabilidade ínsita ao exercício da função de atendente do banco postal. Considerando, pois, os termos da própria jurisprudência do Colendo TST colacionada pela sentença recorrida e invocada pela recorrida em contrarrazões, entendo que a pretensão autoral tem subsistência, pois, neste caso, no período de 3 anos objeto da controvérsia, houve o exercício, pelo reclamante, de função gratificada, que, por isso mesmo, há de ser considerado para o fim de integrar o decênio previsto na Súmula 372 do Colendo TST". Logo, conforme registrado na decisão monocrática agravada, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional, nos moldes pretendidos pela parte, somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST. Agravo a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Gratificação; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Transcendência