TSTEDCiv-AR 0010112-13.2017.5.00.0000
Insuficiência do depósito prévio: preclusão “pro judicato”
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Insuficiência do depósito prévio
- Preclusão “pro judicato”
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO. PRECLUSÃO “PRO JUDICATO”. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, o exame dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo deve ser realizado de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, não implicando, portanto, preclusão "pro judicato". Assim, a ordem inicial de complementação do depósito prévio não impede que o Colegiado posteriormente verifique a impossibilidade de emenda e promova, de ofício, a extinção do processo sem resolução do mérito. O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão (error in judicando), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 7 de abril de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora