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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000584-22.2025.5.18.0016

A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO TÁCITA. PREVISÃO CONTRATUAL. RESPEITO AO PRAZO MÁXIMO DE 90 DIAS. VALIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que se admite a prorrogação tácita do contrato de experiência desde que haja previsão no pacto originário e não ultrapassado o limite de 90 dias. II. Assim, diante da possível contrariedade à Súmula 188 do TST, o provimento ao agravo e, desde logo, do agravo de instrumento é medida que se impõe. III. Agravo interno e agravo de instrumento conhecidos e providos. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO TÁCITA. PREVISÃO CONTRATUAL. RESPEITO AO PRAZO MÁXIMO DE 90 DIAS. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que o contrato de experiência foi firmado pelo prazo inicial de 45 dias; havia previsão expressa de possibilidade de prorrogação; bem como que o contrato perdurou por 89 dias. Dessa forma, restaram atendidos os requisitos legais para a validade da prorrogação do contrato de experiência. II. A exigência de “prefixação do prazo da prorrogação”, adotada pelo Tribunal Regional, não encontra respaldo na legislação trabalhista, configurando restrição indevida à aplicação dos arts. 445 e 451 da CLT. III. Assim, ao invalidar a prorrogação tácita e converter o contrato em prazo indeterminado, o acórdão regional contrariou o entendimento consagrado na Súmula 188 do TST. IV. Demostrada a transcendência política da causa. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo da Reclamada, e, no mérito, dar-lhe provimento, provendo-se, desde logo, o agravo de instrumento, para determinar o processamento do seu Recurso de Revista; b) reconhecer a transcendência política da causa, bem como conhecer e dar provimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada para restabelecer a sentença de origem, que reconheceu a validade da prorrogação do contrato de experiência e a regularidade da rescisão por término do contrato a prazo determinado. Brasília, 16 de junho de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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