TSTAg-ED-RR 1000238-41.2021.5.02.0048
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: justiça gratuita
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Justiça gratuita
- Declaração de hipossuficiência
- Estabilidade gestante
- Recusa a reintegração
- Indenização substitutiva
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita passou a ser condicionada à comprovação da insuficiência de recursos, bem como facultou ao julgador outorgar o mencionado benefício aos que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, nos termos do artigo 790, § § 3º e 4º, da CLT. Diante dessa previsão, esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o referido dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula nº 463, item I, deste Tribunal. Desse modo, a jurisprudência do TST consolidou o entendimento de que é suficiente, para a concessão do benefício da justiça gratuita, a declaração de hipossuficiência econômica feita pela pessoa natural. Precedentes. Cumpre destacar, ainda, que a tese ora defendida foi reiterada pelo Tribunal Pleno do TST na Sessão de Julgamento realizada em 14/10/2024 , ao julgar o IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 , no qual foi consolidada a tese de que " é válida a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT ". Portanto, tem-se que a decisão agravada, a qual reformou os termos do acórdão regional para conceder ao reclamante o beneficio da justiça gratuita, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, notadamente com a Súmula/TST nº 463, item I. Agravo interno não provido. ESTABILIDADE GESTANTE - RECUSA A REINTEGRAÇÃO - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. O artigo 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias garante à empregada gestante a estabilidade no emprego, desde a dispensa até 5 meses após o parto. Tal garantia condiciona-se tão somente à ocorrência da gestação no curso do contrato de trabalho. Nesses termos, a demora da comunicação da gravidez ao empregador ou mesmo a recusa da gestante em retornar ao emprego não se mostram obstáculos à percepção da indenização substitutiva à garantia provisória. Cabe acrescentar que a jurisprudência do TST tem caminhado no sentido de que a empregada tem a faculdade de pleitear a conversão da reintegração no trabalho em indenização, não configurando abuso de direito de direito arecusaem retornar ao trabalho. Precedentes. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Gestante; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios