TSTRRAg 1508-39.2010.5.03.0028
Turma: horas extras
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Turma
- Horas extras
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Dois turnos
- Esta C
- Adicional de Periculosidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, INTERPOSTO ANTES DA ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA - DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO – HORAS EXTRAS - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – CARACTERIZAÇÃO – DOIS TURNOS – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 360 DA SBDI-1 1. A discussão dos autos diz respeito a período contratual anterior a 1º/5/2008, quando não havia norma coletiva disciplinando o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento superior a seis horas diárias. 2. Esta C. Turma analisou o Recurso de Revista do Reclamante exclusivamente pelo prisma da caracterização do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, diante do entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1. A controvérsia não foi analisada sob o enfoque da validade ou invalidade de norma coletiva de trabalho. Não há subsunção da matéria com o cerne do Tema 1.046 de Repercussão Geral. 3. Desse modo, deve ser mantido o acórdão que deu provimento ao Recurso de Revista do Reclamante, sem proceder ao juízo de retratação, e devolvidos os autos à Vice-Presidência do TST.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, manter a decisão que deu provimento ao Recurso de Revista do Reclamante. Não exercido o juízo de retratação, devolvam-se os autos à Vice-Presidência do TST.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Férias; Honorários Profissionais; Compensação; Turno Ininterrupto de Revezamento