TSTAg-RR 1001845-57.2016.5.02.0471
Responsabilidade subsidiária: petrobras
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Responsabilidade subsidiária
- Petrobras
- Procedimento licitatório simplificado
- Inaplicabilidade do art. 71 da lei n. 8.666/93
- Incidência do item IV da súmula n. 331 do TST
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. LEI N. 9.478/97 E DECRETO N. 2.745/98. INAPLICABILIDADE DO ART. 71 DA LEI N. 8.666/93. INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA N. 331 DO TST. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AOS TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de agravo interposto contra a decisão unipessoal que não conheceu do recurso de revista da ré Petrobras. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que, "se tratando de contrato de prestação de serviços firmado antes da vigência do artigo 77 da Lei nº 13.303/16, a responsabilidade subsidiária da Petrobras independe da comprovação de culpa, em razão do disposto no art. 67 da Lei nº 9.478 /97 e Decreto nº 2.745 /98". 3. A jurisprudência majoritária desta Corte Superior é firme no sentido de que, ante as especificidades da Lei n. 9.478/97 e do Decreto n. 2.745/98, que dispõem sobre a utilização pela Petrobras de procedimentos licitatórios simplificados e das normas de direito privado aos contratos celebrados, não se exige a demonstração de culpa para reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, que decorre da aplicação da Súmula n. 331, IV, do TST. 4. Assim, a hipótese dos autos não possui aderência estrita às teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. 5. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator