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Jurisprudências

TSTRRAg 239400-94.2007.5.02.0039

Adicional por tempo de serviço (quinquênio): fundação pública

  • Direito do Trabalho
  • Adicional por tempo de serviço (quinquênio)
  • Fundação pública
  • Servidora celetista
  • A decisão regional está conforme a jurisprudência pacificada nesta Eg
  • Trabalho noturno
  • Prorrogação do trabalho após as 5h da manhã

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014 – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. FUNDAÇÃO PÚBLICA. SERVIDORA CELETISTA. A decisão regional está conforme a jurisprudência pacificada nesta Eg. Corte, no sentido de que o adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, alcança todos os servidores públicos estaduais, independentemente do regime jurídico a que estejam sujeitos (celetistas ou estatutários). Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014 – TRABALHO NOTURNO. PRORROGAÇÃO DO TRABALHO APÓS AS 5H DA MANHÃ. INCIDÊNCIA DA HORA NOTURNA REDUZIDA . Comprovada divergência jurisprudencial válida e específica, o Agravo de Instrumento merece ser provido para o exame do Recurso de Revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. As alegações da parte são genéricas e não especificam os pontos supostamente omitidos por ocasião da análise feita pela Corte Regional. Nesse contexto, torna-se inviável aferir a ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional. Recurso de Revista não conhecido . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE DE APOIO DA FUNDAÇÃO CASA . O Tribunal Pleno desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do Tema nº 8 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: "O Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa não tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do local da prestação de serviços, na medida em que o eventual risco de contato com adolescentes que possuem doenças infectocontagiosas ocorre no estabelecimento cuja atividade é a tutela de adolescentes em conflito com a lei e não se trata de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana." Recurso de Revista não conhecido . TRABALHO NOTURNO. PRORROGAÇÃO DO TRABALHO APÓS À 5H DA MANHÃ. INCIDÊNCIA DA HORA NOTURNA REDUZIDA . Nos termos do § 2º do art. 73 da CLT, considera-se noturno o trabalho realizado entre 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. Sendo aplicáveis às prorrogações do trabalho noturno as disposições constantes do Capítulo II da CLT, por força do § 5º do artigo 73 da CLT, conclui-se que, prorrogada a prestação de serviços no horário noturno para além das 5 horas, há de ser considerada a hora noturna reduzida no período referente à prorrogação. Recurso de Revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada; II - dar provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamante para mandar processar o Recurso de Revista e determinar que seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; III - conhecer do Recurso de Revista da Reclamante apenas quanto ao tema "Trabalho noturno. Prorrogação do trabalho após as 5h da manhã. Incidência da hora noturna reduzida", por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, prorrogado o trabalho noturno além das 5h, considere-se além do adicional noturno, também a hora noturna reduzida no período diurno.

Indexação

Adicional Noturno; Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Gratificação por Tempo de Serviço; Provas; Negativa de Prestação Jurisdicional

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