TSTRR 1831-53.2014.5.03.0012
Terceirização: reconhecimento do vínculo de emprego com o banco tomador dos serviços
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Reconhecimento do vínculo de emprego com o banco tomador dos serviços
- Impossibilidade
- Repercussão geral
- Intervalo Intrajornada
- Salário / Diferença Salarial
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 1.030, II, DO CPC/2015. TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. 1. Discute-se nos presentes autos a licitude da terceirização de serviço entre as Reclamadas. 2. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 3. No caso, esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, deu provimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada, por má-aplicação da Súmula 331, I/TST, para, reputando lícita a terceirização, afastar o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o Banco demandado e, por conseguinte, a aplicação das normas legais e convencionais referentes aos empregados do Banco, bem como a condenação ao pagamento de parcelas decorrentes do enquadramento da Reclamante como bancária, mantendo, entretanto, a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das verbas trabalhistas devidas pela primeira Reclamada. 4. Logo, proferida em conformidade com a orientação do STF, deve ser mantida a decisão deste Colegiado, sem que seja efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC/2015, determinando-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, manter a decisão em que reconhecida a licitude da terceirização. Não havendo juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC/2015, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Reconhecimento de Relação de Emprego; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Enquadramento; Multa Convencional; Intervalo 15 Minutos Mulher; Licitude / Ilicitude da Terceirização