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Jurisprudências

STJAgRg no HC 785.549

Substitutivo de recurso próprio: inadequação da via eleita

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Substitutivo de recurso próprio
  • Inadequação da via eleita
  • Associação para o tráfico de drogas
  • Pretensão absolutória
  • Impossibilidade
  • Ausência de flagrante ilegalidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, no qual se pleiteava a absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), sob o argumento de ausência de comprovação das elementares do tipo, especialmente estabilidade e permanência do vínculo associativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para rediscutir matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias; (ii) estabelecer se é possível, na via estreita do habeas corpus, reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar a condenação pelo delito de associação para o tráfico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento da garantia constitucional, admitindo-se o seu conhecimento apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. A concessão de ordem de ofício, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP, exige a demonstração inequívoca de constrangimento ilegal, não verificado no caso.

4. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, reconhece a materialidade e a autoria delitivas, destacando que os agravantes foram presos em flagrante com 297g de cocaína e 228g de maconha fracionadas, em comunidade dominada por facção criminosa, circunstâncias que amparam a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006.

5. A revisão das conclusões adotadas pela instância ordinária quanto à estabilidade e permanência do vínculo associativo exige revolvimento fático-probatório, inviável na via eleita.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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