TSTAg-AIRR 0100552-39.2022.5.01.0069
Tiquete-refeição: condição mais benéfica prevista em norma coletiva
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Tiquete-refeição
- Condição mais benéfica prevista em norma coletiva
- Prêmio assiduidade
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TIQUETE-REFEIÇÃO. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O Tribunal Regional constatou que o trabalhador recebia tíquete-alimentação com valor inferior ao estipulado na norma coletiva. Com base nisso, o TRT considerou que o acordo individual firmado representou, na prática, uma renúncia de direitos, pois o benefício concedido era menor do que o originalmente devido. 1.2. No caso, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. 2. PRÊMIO ASSIDUIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Na hipótese, a redução do valor do prêmio assiduidade, como praticada pela empresa, configura uma alteração contratual prejudicial, sendo devidas as diferenças postuladas. 2.2. A decisão do TRT está alinhada com o artigo 468 da CLT, que proíbe alterações contratuais que causem prejuízo ao empregado. 2.3. A mera alegação de cumprimento do princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF) não pode justificar a supressão de direitos. Precedente. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de maio de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora