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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.229.721

Dosimetria da pena: consequências do crime

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.

2. O agravante sustenta que a decisão monocrática considerou proporcional o acréscimo de 1/3 da pena mínima, fundamentado no prejuízo superior a um milhão de reais, e afastou o direito subjetivo à fração específica. Argumenta que, embora não haja direito à fração fixa, exige-se proporcionalidade, razoabilidade e fundamentação idônea. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, a remessa do agravo regimental à Turma para provimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na elevação da pena-base em razão das consequências do crime, considerando o valor obtido indevidamente pela emissão de duplicatas sem lastro, e na fixação da prestação pecuniária em 5 salários mínimos, levando em conta a condição financeira do réu e os danos causados pelo ilícito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, sendo revisada apenas em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.

5. O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e idônea para a valoração negativa das consequências do crime, considerando o valor obtido indevidamente pela emissão de duplicatas sem lastro, que ultrapassou um milhão de reais.

6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi fundamentada na condição financeira do réu, na extensão dos danos causados pelo ilícito e na finalidade reparatória e preventiva, estando proporcional ao caso.

7. A pretensão de revalorar as circunstâncias judiciais e de reduzir o valor da prestação pecuniária demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

8. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, não havendo direito subjetivo à adoção de uma fração específica de aumento para cada circunstância judicial negativa. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos deve considerar a condição financeira do réu, a extensão dos danos causados pelo ilícito e a finalidade reparatória e preventiva, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, 45 e 59; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1918901/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.05.2021; STJ, HC 457.039/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18.10.2018; STJ, AgRg no REsp 2.121.494/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.

Tese

1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, não havendo direito subjetivo à adoção de uma fração específica de aumento para cada circunstância judicial negativa. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos deve considerar a condição financeira do réu, a extensão dos danos causados pelo ilícito e a finalidade reparatória e preventiva, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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