TSTAg-AIRR 1001250-95.2021.5.02.0402
Cerceamento de defesa: controle de jornada
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Controle de jornada
- Banco de horas
- Remuneração por cobrança
- Aplicabilidade de norma coletiva
- Adicional de fiscalização e inspeção
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTROLE DE JORNADA. BANCO DE HORAS. REMUNERAÇÃO POR COBRANÇA. APLICABILIDADE DE NORMA COLETIVA. ADICIONAL DE FISCALIZAÇÃO E INSPEÇÃO. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS E DAS VIOLAÇÕES APONTADAS NO RECURSO DE REVISTA. PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa n.º 40 deste Tribunal Superior, constitui ônus da parte agravante impugnar, especificamente, por meio do Agravo de Instrumento, os capítulos da decisão denegatória de admissibilidade. Assim, a impugnação genérica não se revela suficiente a contrastar objetivamente os fundamentos da decisão agravada, sendo imprescindível que o recorrente indique, efetivamente, os temas objeto da sua insurgência, sob pena de preclusão. 3. No caso dos presentes autos, constata-se que os argumentos recursais veiculados no Agravo de Instrumento revelam-se extremamente genéricos, não permitindo sequer identificar os temas objeto da insurgência da parte. Tem-se, daí, que não se viabiliza o exame do mérito do apelo, porquanto ausente a necessária delimitação do objeto do recurso. 4. Ante o óbice processual ao conhecimento do Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 5. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de setembro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator