TSTRRAg 69800-68.2009.5.17.0013
A C Ó R D Ã O7ª TurmaGMAAB/AC/daoI: indenização do artigo 467 da CLT
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- A C Ó R D Ã O7ª TurmaGMAAB/AC/daoI
- Indenização do artigo 467 da CLT
- Vínculo empregatício reconhecido em juízo
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Intervalos intrajornada e interjornadas
- O eg
Ementa
A C Ó R D Ã O7ª TurmaGMAAB/AC/daoI - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 467 DA CLT. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO. A matéria não comporta maiores discussões, uma vez que o Tribunal Pleno desta Corte, ao apreciar o RR-427-62.2022.5.05.0195 (Tema nº 120 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), firmou a tese de que "É indevida a multa do art. 467 da CLT no caso de reconhecimento em juízo de vínculo de emprego, quando impugnada em defesa a natureza da relação jurídica." Óbices do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido.HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. MATÉRIA FÁTICA. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. MATÉRIA FÁTICA. O eg. TRT manteve a sentença, consignando que o autor "não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não há prova do alegado pelo reclamante. O depoimento da testemunha trazida pelo reclamante se mostrou frágil para provar o alegado, pois afirmou apenas "que trabalhavam em dois turnos de 06 horas (...) que a atividade de ancoragem pode demorar 24 ou até 36 horas". Não há prova que o reclamante exercia sua jornada de trabalho na forma como narrado a causa de pedir.". A análise da alegação recursal, por se orientar em sentido diametralmente oposto ao decidido, exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta fase recursal, conforme dispõe a Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido.BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE DESTAQUE DA TESE PREQUESTIONADA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. A transcrição integral do capítulo do acórdão regional, sem qualquer destaque da tese jurídica que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal procedimento inviabiliza o cotejo analítico necessário à demonstração de violação legal ou constitucional, contrariedade a súmula ou divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Ressalte-se que jurisprudência da c. SBDI-1/TST é pacífica no sentido de que a transcrição integral do acórdão apenas supre a exigência legal quando se tratar de decisão extremamente concisa e objetiva, o que não se verifica no caso. Agravo conhecido e desprovido.PLANO DE SAÚDE. O eg. TRT manteve o indeferimento do pleito, consignando que "o reclamante não comprovou nos autos que os empregados da reclamada recebiam o benefício, tampouco há especificação do valor devido ou qual plano de saúde é o requerido.". Não se vislumbra afronta ao artigo 5º, "caput", e XXXVI, da CF, nos termos exigidos pelo artigo 896, alínea "c", da CLT. Ademais, a controvérsia apresenta natureza nitidamente fático-probatória, atraindo a incidência do óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 219 DO TST. Em ações trabalhistas ajuizadas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, os honorários advocatícios são devidos apenas nas hipóteses previstas na Súmula nº 219 do TST, conforme o artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Entendimento reafirmado no julgamento do IRR-RR-341-06.2013.5.04.0011 pelo Tribunal Pleno desta Corte. No caso concreto, mantem-se a decisão do TRT que indeferiu os honorários advocatícios à parte autora, diante da ausência de credencial sindical. Óbices do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido.ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. TRABALHADOR EM TERMINAL PRIVATIVO. MARINHEIRO DE CONVÉS. TEMA 222/STF. Reconhecido o equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno, a fim de determinar o regular processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido.II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. TRABALHADOR EM TERMINAL PRIVATIVO. MARINHEIRO DE CONVÉS. TEMA 222/STF. Diante da divergência jurisprudencial constatada, deve ser admitido o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.III - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. TRABALHADOR EM TERMINAL PRIVATIVO. MARINHEIRO DE CONVÉS. TEMA 222/STF. Embora o entendimento consolidado no TST, com base na OJ nº 402 da SBDI-1, seja no sentido de que o adicional de risco não seria devido a empregados fora da administração do porto, o c. STF, no julgamento do RE 597124/PR (Tema 222), fixou tese em repercussão geral reconhecendo a equiparação de direitos entre trabalhadores portuários avulsos e com vínculo permanente, desde que presentes as condições legais. Convém destacar que é incontroverso que o autor, na função de marinheiro de convés, exercia atividades de lançamento e movimentação das âncoras da plataforma da 2ª ré. Assim, ao manter a improcedência do pedido com base na referida orientação jurisprudencial, o eg. TRT contrariou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o que impõe a reforma do acórdão regional. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar parcial provimento ao agravo e ao agravo de instrumento, apenas quanto ao tema "adicional de risco", para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista quanto ao aludido tema, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar as rés, solidariamente (artigo 33, §2º, da Lei nº 12.815/2013), no pagamento do adicional de risco ao autor, previsto no artigo 14 da Lei nº 4.860/65, nos moldes ali declinados, além dos consectários legais, com a determinação de abatimento de valores pagos ao mesmo título, tudo conforme se apurar em liquidação.
Indexação
Multa do Artigo 477 da CLT; Reconhecimento de Relação de Emprego; Preparo / Deserção; Tempestividade; Cerceamento de Defesa