TSTRR 162-77.2021.5.09.0003
Bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 CLT: compensação entre horas extras deferidas judicialmente e gratificação de função
- Direito do Trabalho
- Bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 CLT
- Incidência da tese fixada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO NÃO ENQUADRADO NO § 2º DO ART. 224 CLT. COMPENSAÇÃO ENTRE HORAS EXTRAS DEFERIDAS JUDICIALMENTE E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO ARE 1.121.633. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O § 1º da cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2018/2020 aborda a possibilidade de compensação entre o valor recebido pelo bancário como gratificação de função e o valor das horas extras deferidas judicialmente, com efeito para ações ajuizadas a partir de 1/12/18. Essa disposição está em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo precedente vinculante do STF (ARE 1.121.633) relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, pois representa legítima flexibilização da norma legal relacionada à jornada de trabalho . Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhe provimento.