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Jurisprudências

TSTAIRR 0001276-12.2021.5.09.0016

Nulidade processual: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Nulidade processual
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Inobservância ao princípio da dialeticidade
  • Adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa
  • Aadc e adicional de periculosidade
  • Cumulação

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 422 DO TST. 1. A Corte de origem, no exame da admissibilidade do recurso de revista, concluiu que a pretensão recursal estaria obstada pela ausência de transcrição do trecho dos embargos de declaração por meio dos quais teria sido provocada a manifestação da Corte de origem como óbice ao processamento do apelo. 2. É consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n 422, I, do TST). 3. No caso concreto, a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, sequer tendo endereçado a sua inobservância ao requisito inscrito no art. 896, §1º-A, IV, da CLT, limitando-se a reiterar a transcrição dos excertos decisórios em sede de recurso ordinário e de embargos de declaração, a partir dos quais entende que o Tribunal Regional teria supostamente se negado a enfrentar a questão posta. Agravo de instrumento de que não se conhece. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA - AADC E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DE FATO NOVO SUPERVENIENTE (DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PORTARIA Nº 1.565/2014 DO MTE). 1. Por ocasião do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos - IRR 15, esta Corte fixou a seguinte tese jurídica: "Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente". 2. Restou consolidado o entendimento de que não há identidade de natureza jurídica entre o AADC (previsto no PCCS/2008 da ECT), destinado à remuneração da atividade de distribuição e/ou coleta em vias públicas, e o adicional de periculosidade (art. 193, § 4°, da CLT), destinado a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais à saúde e higidez física do trabalhador. Assim, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, os referidos adicionais podem ser recebidos cumulativamente. 3. Além da conformidade da decisão regional com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidada em julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos, não se verificam as alegadas violações constitucionais apontadas pela parte agravante. O reconhecimento da percepção cumulativa do adicional de periculosidade e o AADC não implica em violação do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, notadamente porque foi reconhecida expressamente pelo Tribunal Regional a ausência de identidade da natureza jurídica entre os adicionais, sendo que eventual afronta seria, quando muito, indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso de revista em fase de execução, nos termos da Súmula nº 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT. 4. Quanto ao pedido de suspensão da execução, o Tribunal Regional foi expresso ao consignar que “a decisão de tutela provisória em sede de apelação nos autos da ação anulatória de número 1012413-52.2017.4.01.3400 não possui a abrangência pretendida pela Executada, ora Agravante, na medida em que sequer deliberou acerca de eventual compensação de valores pagos a título de adicional de periculosidade com importâncias deferidas aos trabalhadores em outros autos, mas tão somente deferiu a suspensão dos efeitos da Portaria 1.565/2014, do MTE, até o julgamento definitivo daqueles autos, o que implica em efeitos provisórios e ex nunc.”. Asseverou, ainda, que a decisão proferida na ação coletiva 0000800-56.2016.5.10.0004, que também versa sobre o pagamento cumulativo do AADC com o adicional de periculosidade, determinara a suspensão de eventuais reclamações trabalhistas originadas daquele feito, razão pela qual “não surte qualquer efeito em relação à presente ação”. Assentada, portanto a impossibilidade de alteração do título executivo judicial, sob pena de vulnerar-se a coisa julgada. 4. Com efeito, conclui-se que a compensação pretendida pela parte agravante pressupõe a revisão do comando condenatório e a rediscussão da natureza jurídica das parcelas deferidas, providências incompatíveis com a fase de execução e com a autoridade da coisa julgada. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento, apenas quanto ao tema afeto à suspensão da execução e à compensação dos valores pagos a título de adicional de periculosidade com a parcela AADC, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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