TSTAIRR 1002086-67.2024.5.02.0433
Diferenças de adicional de insalubridade: indenização por danos morais
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Diferenças de adicional de insalubridade
- Indenização por danos morais
- Prequestionamento
- Julgados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Constou do acórdão recorrido que o trabalho exercido pela reclamante enseja a percepção do adicional em grau médio, e não em grau máximo, uma vez que não havia contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Em seu recurso de revista, a parte alega contrariedade à Súmula 47 do TST, e, no entanto, não há controvérsia sobre o caráter intermitente do trabalho em condições insalubres, não impulsionando, portanto, o processamento do apelo. Por outro lado, a jurisprudência trazida a confronto não permite a abertura da via extraordinária, uma vez que os arestos são oriundos de turmas do TST, órgão não elencado no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO REALIZADA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, DESVINCULADA DOS TÓPICOS RESPECTIVOS (INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT). O recurso de revista da parte não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I da CLT, uma vez que a transcrição efetuada no início, em tópico diverso do recurso, de forma desvinculada da fundamentação debatida impede o confronto analítico entre a tese recursal e a do acórdão recorrido. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora