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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0000598-02.2023.5.11.0006

Rescisão por justa causa: gradação de penalidades

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO POR JUSTA CAUSA. GRADAÇÃO DE PENALIDADES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT manteve a sentença que reverteu a demissão por justa causa em dispensa imotivada, com condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias, ao fundamento de que " o afastamento do empregado por meio de justa causa deve ser tido como solução cabível apenas em último caso e após esgotadas as demais punições aplicadas em escala crescente" . Reforçou que " a gradação pedagógica contratual das penas deve ser aplicada para nortear o exercício do poder disciplinar do empregador", pontuando que, na hipótese da alegada falta derradeira da desídia, a reclamada poderia ter utilizado a suspensão disciplinar ao invés da demissão. Feito esse registro, importa esclarecer que é incontroverso que a reclamante trabalhou como motorista de transporte coletivo urbano para a reclamada no período de 01/02/2011 a 06/12/2022, tendo a reclamada juntado aos autos prova documental com histórico de punições aplicadas num total de 9 advertências e 68 suspensões. Ressalte-se, ainda, que a premissa fática constante no voto vencido e não contrastada no voto prevalecente, de maneira que pode ser utilizada para a solução da controvérsia em sede de recurso de revista, é de que "desde a inicial a parte autora relata que foi demitida por justa causa em razão do uso de celular, bem como a motivação também ficou clara pelos depoimentos das partes durante instrução processual". Precedente da SBDI-1 do TST. Com efeito, a jurisprudência desta Corte tem entendimento no sentido de não ser exigível a gradação de sanções, quando a gravidade do ato praticado justifica a sumária dispensa por justa causa. Precedentes. Na presente hipótese, registradas as várias advertências e suspensões aplicadas ao longo do vínculo, verifica-se que a reclamante praticou conduta grave o suficiente a inviabilizar, de imediato, a continuidade da relação de emprego, em razão da quebra de fidúcia entre as partes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 482, "e", da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade da justa causa aplicada e afastar as condenações decorrentes.

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