TSTRRAg 10049-81.2017.5.03.0136
Reclamado grupo casas bahia s.a: repouso semanal remunerado
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Reclamado grupo casas bahia s.a
- Repouso semanal remunerado
- Diferenças
- Integração de comissões e prêmios, com reflexos
- O mero apontamento deste não atende à exigência legal
- Inobservância do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO GRUPO CASAS BAHIA S.A. TRANSCENDÊNCIA . REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIFERENÇAS. INTEGRAÇÃO DE COMISSÕES E PRÊMIOS, COM REFLEXOS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. 1 – Nas razões recursais, a parte indica violação do art. 6º da Lei n. 605/1949 apenas no título do tema, sem fundamentar sua aplicação ao caso, tampouco realizar o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e o dispositivo indicado. O mero apontamento deste não atende à exigência legal. Inobservância do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. 2 - Ademais, nos termos do art. 896, caput e alínea "a" da CLT, somente se admite, para fins de demonstração de dissenso interpretativo, a indicação de julgados de outros Tribunais Regionais (que não o prolator do acórdão recorrido) ou da SbDI-I do TST. 3 - Fica prejudicada a análise da transcendência. 4 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMISSÕES PELA VENDA DE CARTÕES DE CRÉDITO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. 1 – No caso, a Corte Regional manteve a sentença que, diante da ausência de impugnação específica da reclamada, deferiu ao reclamante R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por mês a título de comissões pelas vendas com cartões de crédito, com reflexos. 2 - Nas razões recursais, a parte alega, em síntese, que o reclamante sempre recebeu todas as comissões devidas e que não apresentou provas quanto às suas alegações. Não se insurge, portanto, quanto ao fundamento adotado pela Corte Regional acerca da ausência de impugnação específica. 3 - É dever da parte não apenas transcrever o trecho do acórdão do Regional onde consta a controvérsia, mas também, em observância ao art. 896, § 1º-A, III, da CLT e ao princípio da dialeticidade, impugnar de maneira específica os fundamentos adotados no acórdão recorrido, o que não se vislumbra no caso em apreço. 4 - Fica prejudicada a análise da transcendência. 5 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE COMISSÕES PELA VENDA DE SEGUROS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. 1 – No caso, o trecho do acórdão recorrido transcrito nas razões recursais consigna que cabia à reclamada trazer ao feito os documentos comprobatórios dos serviços e seguros vendidos pelo reclamante e os percentuais pagos por eles para aferição da correção dos pagamentos realizados, encargo do qual não se desvencilhou. Manteve-se, por conseguinte, a condenação da empresa ao pagamento de diferenças, considerando o percentual de 7,5% sobre o valor da venda de tais garantias. 2 - O trecho transcrito não registra a matéria alegada em sede de defesa pela reclamada, tampouco a existência de confissão de seu preposto, consignadas pela Corte Regional, nos seguintes termos: "Em defesa, a ré não indica a quantidade de vendas dos mencionados serviços ou mesmo o preço de cada um, além de constar que ‘impugna-se a assertiva da inicial de que havia percentual no valor de 7,5% para venda dos produtos declinados, eis que aleatória e inverídica.’ (ID. 42db4a3 - pág. 29). Em que pese a negativa geral da parte empresária, preposto, em seu depoimento pessoal, confessou que: ‘(..) o percentual combinado para pagamento de comissões de seguros era de 7,5%’ (...)" 3 - A ausência de indicação, em defesa, da quantidade de vendas dos serviços e do preço destes, com a negativa geral da parte reclamada, além da confissão de seu preposto, em depoimento pessoal, quanto ao percentual devido configuram os fundamentos em razão dos quais se concluiu que o ônus probatório acerca da matéria seria encargo da reclamada. Mostram-se essenciais, portanto, ao deslinde da controvérsia nesta Corte Superior acerca do ônus probatório quanto ao tema, enfoque discutido nas presentes razões recursais. Sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. 4 - Não demonstrado o prequestionamento da controvérsia apreciada no acórdão recorrido, fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. 5 - Fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRÊMIO ESTÍMULO. DIFERENÇAS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. 1 - A Corte Regional, no caso, consignou que o regulamento do prêmio estímulo estipula diferentes percentuais de acordo com as metas atingidas pelo empregado e que a norma interna determinou que referido prêmio é calculado pelo total da venda a pedido. Manteve, por conseguinte, a sentença que julgou procedente o pedido quanto à diferença pleiteada relativa ao prêmio estímulo devido ao deferimento de diferenças de comissões na presente demanda. 2 - Nas razões recursais, a parte afirma, em síntese, que o reclamante sempre recebeu todas as comissões e prêmios a que tinha direito e que o trabalhador não comprovou suas alegações. Acrescenta não caber a este perquirir os critérios utilizados nas campanhas de prêmio estímulo e que as metas eram estabelecidas conforme as notas fiscais faturadas, não havendo que se falar em não faturamento das notas no intuito de prejudicar o reclamante. Não se insurge, portanto, quanto ao fundamento adotado pela Corte Regional que deferiu a pleiteada diferença relativa ao prêmio estímulo devido ao deferimento de diferenças de comissões na presente demanda. 3 - É dever da parte não apenas transcrever o trecho do acórdão do Regional onde consta a controvérsia, mas também, em observância ao art. 896, § 1º-A, III, da CLT e ao princípio da dialeticidade, impugnar de maneira específica os fundamentos adotados no acórdão recorrido, o que não se vislumbra no caso em apreço. 4 - Fica prejudicada a análise da transcendência. 5 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESPESAS COM UNIFORME. REEMBOLSO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST. 1 – No caso, a parte alega que, conforme prova oral, sempre forneceu ao reclamante e a todos os seus funcionários os uniformes exigidos. Explica que o único uniforme exigido é a camisa com o logotipo da empresa, que é fornecida gratuitamente duas vezes por ano. Afirma que as demais peças apontadas pelo reclamante como uniforme não fornecido – calça e sapato preto – não são parte do uniforme, descabendo qualquer indenização relativa. 2 - A Corte Regional, com base na análise do conjunto fático-probatório, manteve a sentença que deferiu ao reclamante o reembolso das despesas com aquisição de uniforme. Nesse sentido, o TRT consignou que, "considerando os termos da prova oral e as normas coletivas da categoria, correto o deferimento ao obreiro do reembolso das despesas com aquisição de uniforme (...)". 3 - Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Ademais, o trecho transcrito nas razões recursais não demonstra o prequestionamento quanto à alegação da recorrente no sentido de que o único uniforme exigido seria a camisa com o logotipo da empresa, e que a calça e o sapato preto não fornecidos não são parte do uniforme, motivo por que não caberia qualquer indenização quanto a eles. 4 - Não demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos de acordo com a perspectiva das alegações da parte (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Diante da inobservância de requisitos de admissibilidade recursais, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMISSÕES POR VENDAS A PRAZO. DESCONTO DE ENCARGOS FINANCEIROS SOBRE VENDAS PARCELADAS. TESE VINCULANTE DO TEMA 57 DA TABELA DE IRR. 1 – No caso, a Corte Regional manteve a sentença que aplicou entendimento no sentido de que as comissões sobre vendas a prazo devem incidir sobre o preço final da mercadoria, incluídos encargos financeiros decorrentes de financiamento. O TRT se manifestou nos seguintes termos: "O art. 2º da Lei 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes e pracistas estabelece que o empregado vendedor terá à comissão avençada sobre as vendas que realizar. Já o art. 4º da citada norma legal determina que as comissões são calculadas a partir de faturas correspondentes aos períodos concluídos. Desta sorte, como a lei não excepcionou quaisquer valores das operações de venda, para efeito de cálculo das comissões, a verba deve ser computada sobre o valor total faturado em cada negócio, independente da forma mediante a qual se processa o pagamento. Assim, a reclamada, ao descontar os encargos financeiros incidentes sobre as vendas parceladas, para somente após calcular as comissões devidas, contrariou, frontalmente, o disposto nos artigos 2º e 4º da Lei 3.207/57. Nessa sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 3 do Egrégio Regional: ‘COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. As comissões sobre as vendas a prazo devem incidir sobre o preço final da mercadoria, neste incluídos os encargos decorrentes da operação de financiamento’". 2 - Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. O entendimento adotado pelo TRT está em consonância com a tese vinculante fixada pelo Pleno desta Corte Superior no julgamento do Tema n. 57 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos do TST: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário." 3 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. DOMINGOS E FERIADOS. ADICIONAL NOTURNO. PERÍODO EM RELAÇÃO AO QUAL NÃO FORAM APRESENTADOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. O julgado recorrido está conforme o entendimento sumulado do TST, que prevê: "É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". (Súmula n. 338, I, do TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICES APLICÁVEIS. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - No caso concreto, o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT, ao considerar a decisão do Pleno do TST, no julgamento do processo ArgInc-479- 60.2011.5.04.0231, DEJT 14.8.2015, bem como o parágrafo 7º do art. 879 da CLT, determinou que a correção do crédito se daria com a aplicação da TR até 24.3.2015, e com a aplicação do IPCA-E de 25.3.2015 até 10.11.2017, e a partir de 11.11.2017, a aplicação da TR. 3 – Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da possível violação do art. 879, § 7º, da CLT. 4 – Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICES APLICÁVEIS. TESE VINCULANTE DO STF. 1 – O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei n. 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a Selic, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) "são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês"; c) "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)"; d) os parâmetros fixados "aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa Selic incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa Selic abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC n. 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 – Na sessão de 17.10.2024, no E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, a SbDI-I do TST decidiu que, a partir da vigência da Lei n. 14.905/2024 (30.8.2024), os créditos das ações trabalhistas deverão observar a taxa legal de juros do parágrafo único do artigo 406 do Código Civil, correspondendo ao resultado da subtração Selic/IPCA. A SbDI-I, por unanimidade, considerando o entendimento firmado pelo STF e as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024 no Código Civil, definiu que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, aplica-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei n. 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29.8.2024, a taxa Selic, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30.8.2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração Selic - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024. 6 - No caso concreto, o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT, ao considerar a decisão do Pleno do TST, no julgamento do processo ArgInc-479- 60.2011.5.04.0231, DEJT 14.8.2015, bem como o parágrafo 7º do art. 879 da CLT, determinou que a correção do crédito se daria com a aplicação da TR até 24.3.2015, e com a aplicação do IPCA-E de 25.3.2015 até 10.11.2017, e a partir de 11.11.2017, a aplicação da TR. 7 - A adoção de parâmetros de correção monetária destoantes dos adotados pelo STF no exercício do controle de constitucionalidade enseja o reconhecimento de afronta ao art. 879, § 7º, da CLT. 8 – Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:I - negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIFERENÇAS. INTEGRAÇÃO DE COMISSÕES E PRÊMIOS, COM REFLEXOS", "COMISSÕES PELA VENDA DE CARTÕES DE CRÉDITO", "DIFERENÇAS DE COMISSÕES PELA VENDA DE SEGUROS", "PRÊMIO ESTÍMULO. DIFERENÇAS" e "DESPESAS COM UNIFORME. REEMBOLSO", ficando prejudicada a análise da transcendência;II - não reconhecer a transcendência quanto aos temas "COMISSÕES POR VENDAS A PRAZO. DESCONTO DE ENCARGOS FINANCEIROS SOBRE VENDAS PARCELADAS" e "JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. DOMINGOS E FERIADOS. ADICIONAL NOTURNO. PERÍODO EM RELAÇÃO AO QUAL NÃO FORAM APRESENTADOS CARTÕES DE PONTO", e negar provimento ao agravo de instrumento;III - reconhecer a transcendência quanto ao tema "ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICES APLICÁVEIS. TESE VINCULANTE DO STF" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; eIV - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICES APLICÁVEIS. TESE VINCULANTE DO STF", por ofensa ao art. 879, § 7º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que sejam aplicados os seguintes parâmetros quanto à correção monetária e aos juros devidos: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29.8.2024, a taxa Selic, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30.8.2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração Selic - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil.
Indexação
Adicional Noturno; Comissão; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Prêmio; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Salário / Diferença Salarial; Correção Monetária; Reflexos; Transcendência; Feriado em Dobro; Uniforme