TSTEDCiv-Ag-AIRR 0001991-61.2015.5.06.0141
Alegação de omissão: beneficiário da justiça gratuita
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Alegação de omissão
- Beneficiário da justiça gratuita
- Acolhimento apenas para esclarecimentos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – MULTA POR PROTELAÇÃO APLICADA EM AGRAVO INTERNO –ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SEDIMENTADO E ATUAL DO TST - ACOLHIMENTO APENAS PARA ESCLARECIMENTOS. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu, apesar de não se divisar hipótese de enquadramento do apelo na normativa dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cabe o acolhimento parcial para esclarecimentos. 3. Com efeito, conforme a jurisprudência sedimentada na SBDI-1 do TST, é cabível a cobrança da multa processual (no caso, aplicada no agravo interno, por protelação) do beneficiário da justiça gratuita, devendo, entretanto, ser recolhida ao final, a fim de não impedir o acesso à Justiça pelo hipossuficiente, de acordo com a regência do art. 1.021, § 5º, do CPC (cfr. E-ED-Ag-AIRR-1258-17.2012.5.04.0122, Rel. Min. Katia Magalhães Arruda, DEJT de 30/06/2023). Embargos de declaração conhecidos em parte e acolhidos em parte apenas para prestar esclarecimentos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente dos embargos de declaração e acolhê-los, em parte, apenas para prestar esclarecimentos. Brasília, 30 de abril de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator