TSTRR-Ag-RR 0000215-44.2022.5.05.0291
Valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40%
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Pagamento diretamente ao trabalhador
- Impossibilidade
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VALORES RELATIVOS AOS RECOLHIMENTOS DO FGTS E DA RESPECTIVA INDENIZAÇÃO DE 40%. PAGAMENTO DIRETAMENTE AO TRABALHADOR. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 68. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 18, caput e § 1º, da Lei nº 8.036/1990, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. VALORES RELATIVOS AOS RECOLHIMENTOS DO FGTS E DA RESPECTIVA INDENIZAÇÃO DE 40%. PAGAMENTO DIRETAMENTE AO TRABALHADOR. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 68. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. No julgamento do Tema Repetitivo nº 68, o TST fixou a seguinte tese: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhado” . II. Assim, ao determinar o pagamento dos valores referentes ao FGTS, inclusive a multa de 40%, diretamente ao reclamante, o Tribunal Regional proferiu decisão em desacordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e (c) reconhecer que o tema ¿FGTS ¿ recolhimento em conta vinculada¿ oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 18, caput e § 1º, da Lei nº 8.036/1990, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que os valores relativos aos recolhimentos do FGTS, incluindo a indenização de 40%, sejam depositados na conta vinculada do reclamante, obedecidos os procedimentos próprios do Juízo universal, por se tratar de empresa em recuperação judicial. Brasília, 22 de abril de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator