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Jurisprudências

TSTAR 1000163-40.2020.5.00.0000

Alegação de violação dos artigos 193, 194 e 468 da CLT

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Alegação de violação dos artigos 193, 194 e 468 da CLT
  • Remanejamento do trabalhador
  • Ausência de periculosidade
  • Manutenção do pagamento do respectivo adicional
  • Liberalidade
  • Impossibilidade de supressão

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 193, 194 E 468 DA CLT. REMANEJAMENTO DO TRABALHADOR. AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO RESPECTIVO ADICIONAL. LIBERALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 83, I, DO TST. 1. Cuida-se de ação rescisória calcada no art. 966, V, do CPC, em que se pretende rescindir acórdão no qual provido recurso de revista interposto pela Reclamante, ora Ré, para condenar a Reclamada, ora Autora, ao pagamento do adicional de periculosidade, em razão do reconhecimento da incorporação do plus remuneratório ao salário da trabalhadora. 2. Ao tempo em que proferida a decisão rescindenda, no ano de 2017, a matéria objeto de exame apresentava interpretação controvertida, havendo julgados desta Corte Superior confirmando o entendimento de que não é possível a supressão unilateral de adicional de periculosidade e de insalubridade quando estes forem pagos por liberalidade do empregador. 3. A rigor, a natureza polêmica da questão já se revela suficiente para afastar a alegação de infração às aludidas regras jurídicas de natureza infraconstitucional, consoante preceitua a Súmula 83, I, do TST. Revela-se, por conseguinte, inviável a rescisão do julgamento proferido na reclamação trabalhista originária, com fundamento em violação de norma jurídica infraconstitucional. Pretensão rescisória improcedente.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, admitir a ação rescisória e, no mérito, julgar improcedente o pedido. Custas processuais pela Autora, no importe de R$ 875,49, calculadas sobre R$ 43.774,70, valor atribuído à causa. Honorários advocatícios, também pela Autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme Súmula 219, II e IV, do TST e art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, libere-se à Ré o depósito prévio. Esta decisão ostenta força de alvará. Brasília, 26 de novembro de 2024.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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