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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010598-76.2023.5.15.0062

Documento superveniente juntado na fase recursal

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA “LOJAS CEM SA” - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DOCUMENTO SUPERVENIENTE JUNTADO NA FASE RECURSAL. JUSTO IMPEDIMENTO CONFIGURADO. SÚMULA 8 DO TST E TEMA 286 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Súmula 8 desta Corte Superior, ratificada durante o julgamento do Tema 286 da tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos do TST, consigna expressamente que “A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.”. No caso dos autos, o acórdão regional registrou que a juntada, pelo autor, do extrato do CNIS, após intimação para que o fizesse, não configura juntada inoportuna ou intempestiva de documentos. Isso porque “quando do ajuizamento da ação, e da primeira audiência ocorrida nos autos, ainda não havia a resposta do INSS quanto ao pedido realizado pelo Autor”. Portanto, diante do justo impedimento da oportuna apresentação documental pelo reclamante, não há de se falar em preclusão, nos termos da Súmula 8 desta Corte Superior e do Recurso de Revista Repetitivo nº 286. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de dezembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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