TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010262-35.2021.5.15.0097
Óbice da súmula nº 218 do TST: iRR 31
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Óbice da súmula nº 218 do TST
- IRR 31
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 218 DO TST. IRR 31. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONTRADIÇÃO CONSTATADA CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Demonstrada a existência de contradição no julgado embargado. II. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento apenas para sanar contradição, sem alteração do julgado.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pela Reclamada e, no mérito, dar-lhes provimento apenas para sanar contradição, mas sem alteração do julgado. Brasília, 27 de março de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator