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Jurisprudências

TSTRR 20128-82.2019.5.04.0731

Índice de correção monetária: débitos trabalhistas e indenização por danos morais

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO EM DESACORDO À TESE FIRMADA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCs 58 E 59 E ADIs 5867 E 6021). No caso, o Tribunal Regional relegou a discussão em torno do índice de atualização para a fase de liquidação. Considerando-se que a questão se encontra já pacificada, inclusive com solução legislativa superveniente, não subsistem motivos para postergar a análise da matéria para a liquidação/execução do julgado. Demonstrada, portanto, possível violação do art. 102, § 2.º, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II  RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO EM DESACORDO À TESE FIRMADA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCs 58 E 59 E ADIs 5867 E 6021). O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberasse sobre a questão, deveriam ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2  Tratando-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, deve se aplicar de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. 3  Quanto à indenização por danos morais , devem sofrer incidência apenas da SELIC, a partir do ajuizamento da ação. Considera-se tal solução a que melhor compatibiliza os termos da Súmula 439 do TST com a tese jurídica firmada pelo STF. Essa foi a decisão proferida pela SBDI-1, em composição plena, no E-RR-202-65.2011.5.04.0030. 4  Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024, a partir da sua vigência, em 30/8/2024. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 102, § 2.º, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC/2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 102, § 2.º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, sejam aplicados o IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Observar-se-á, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão eventuais pagamentos já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Quanto à indenização por danos morais, devem sofrer a incidência apenas da SELIC, a partir do ajuizamento da ação, nos termos da decisão proferida pela SBDI-1 no E-RR-202-65.2011.5.04.0030. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024.

Indexação

Juros; Correção Monetária

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