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Jurisprudências

STFMS 40.645 AgR-ED

Tribunal de contas da união (TCU): tomada de contas especial

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES RESSARCITÓRIA E SANCIONATÓRIA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO. EMENTA. ERRO MATERIAL. SANEAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma do STF que negou provimento a agravo interno em mandado de segurança impetrado em face de acórdãos do TCU, os quais julgaram irregulares as contas do impetrante, com imputação de débito e aplicação de multa em tomada de contas especial.

2. O embargante sustenta a existência de omissões quanto à definição do termo inicial da prescrição, à alegada ciência prévia da Administração acerca das irregularidades e à incidência de precedente do STF. Aponta, ainda, contradição relativa à data de sua citação no processo perante o TCU e requer o reconhecimento da prescrição das pretensões ressarcitória e sancionatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição aptas a justificar sua integração; e (ii) se há erro material na ementa do acórdão embargado, considerada a data da citação no processo administrativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e são cabíveis apenas quando demonstrada a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

5. Não se verifica omissão quanto às alegações relativas ao pagamento considerado irregular como fato gerador do débito, à ciência da Administração decorrente de relatório da CGU, nem quanto ao precedente invocado pelo embargante, uma vez que o acórdão enfrentou expressamente a questão do termo inicial da prescrição, adotando a orientação firmada pelo STF na ADI 5.509.

6. A pretensão veiculada revela mero inconformismo com a conclusão adotada e busca rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.

7. Uma vez constatado erro material na ementa do acórdão embargado, cumpre retificar o equívoco para esclarecer ocorrida em 2017 a citação do responsável no âmbito do processo administrativo no TCU, e não em 2020.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem atribuição de efeitos modificativos, exclusivamente para corrigir erro material verificado na ementa do acórdão embargado, a fim de fazer constar que a citação do responsável ocorreu em 2017.

Decisão

A Turma, por unanimidade, recebeu, em parte, os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos modificativos, apenas para corrigir o erro material verificado no item 7 da ementa do acórdão embargado, no qual se lê “a citação do responsável ocorreu em 2020”, passando a constar “a citação do responsável ocorreu em 2017”, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.

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