TSTAg-AIRR 1001868-45.2023.5.02.0022
Execução: decisão que rejeita a exceção de pré-executividade
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Decisão que rejeita a exceção de pré-executividade
- Irrecorribilidade imediata
Ementa
AGRAVO. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO PROVIMENTO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, não cabe agravo de petição contra a decisão que rejeita exceção de pré-executividade, na medida em que, por possuir natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, a teor do preceito contido no artigo 893, § 1º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 214. Precedentes. 2. No caso, o egrégio Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da executada, ao concluir pela irrecorribilidade de imediato da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, em face de sua natureza interlocutória, bem como pela ausência de garantia do juízo. 3. A referida decisão está em harmonia com a Súmula nº 214 e com os precedentes desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator