TSTEDCiv-AIRR 0170800-84.2003.5.02.0031
Prescrição intercorrente: título executivo constituído anteriormente à lei 13.467/2017
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Prescrição intercorrente
- Título executivo constituído anteriormente à lei 13.467/2017
- Inaplicabilidade (vícios de procedimento não configurados)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE (VÍCIOS DE PROCEDIMENTO NÃO CONFIGURADOS). Esta Segunda Turma explicitou, de forma clara e coesa, os fundamentos que ensejaram a conclusão de inaplicabilidade da prescrição intercorrente, no caso, considerando a constituição do título executivo anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Inexistentes, pois, os vícios de procedimento previstos nos artigos 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 27 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora