TSTAg-AIRR 0100204-65.2022.5.01.0022
Cartões de ponto: intervalo intrajornada
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Cartões de ponto
- Intervalo intrajornada
- Sendo assim, deve ser mantida a r
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CARTÕES DE PONTO. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que “a prova oral produzida pelas partes no curso da instrução processual não foi capaz de comprovar a inidoneidade dos controles de ponto, razão pela qual julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras, exceto no que se refere às decorrentes da concessão irregular do intervalo intrajornada em relação aos dias em que constar nos cartões de ponto a ausência de concessão do intervalo para repouso e alimentação mínimo ou na hipótese de total ausência de controle. De acordo com os cartões de ponto anexados aos autos pela Ré (ID. d6ddf54 e seguintes), verifica-se a ausência de registro do intervalo intrajornada em diversos dias, sequer de forma pré-anotada), em afronta direta ao comando legal inserto no artigo 74, § 2º, da CLT. Sendo assim, deve ser mantida a r. sentença de 1º grau que deferiu o pagamento de uma extra para os dias em que constar nos cartões de ponto a ausência de concessão do intervalo intrajornada mínimo ou a total ausência de registro”. Inconteste a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de março de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator